Auxílio Funeral
IMPRESSO NA WEB
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 1
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
CLÁUSULA DA GARANTIA DE MORTE
- COBERTURA
1.1. A presente Cláusula, desde que contratada e pago o prêmio,
tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s) o pagamento do
Capital Segurado contratado para esta garantia quando ocorrer a
morte do segurado, por causas naturais ou acidentais, exceto se
decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta
Cláusula, das Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas e,
se houver, das Condições Especiais e do Contrato.
1.2. Esta cobertura, para Segurados menores de 14 (quatorze)anos,
destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral,que devem
ser comprovadas mediante apresentação das contas originais
especificadas, que podem ser substituídas a critério da
seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se
entre as despesas com funeral as havidas com traslado,não estando
cobertas as despesas com aquisição de terrenos e jazigos. - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos da garantia de Morte os riscos
excluídos pelas Condições Gerais (item 4). - CAPITAL SEGURADO
3.1. Considera-se como data do evento,para efeito de determinação
do Capital Segurado, a data da morte do segurado. - CARÊNCIA
4.1. Estabelecida para esta Garantia a aplicação de carência, a
mesma será definida em período de dias e constará nas Condições
Contratuais, na Proposta de Adesão e no Certificado Individual do
Seguro.
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4.2. O período de carência será contado a partir da data do
início de vigência do risco individual, ou de sua recondução caso
tenha sido suspensa a garantia, e considerará dias consecutivos e
ininterruptos.
4.3. Não haverá carência para os eventos decorrentes de acidente. - ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
5.1. A garantia de Morte abrange os eventos ocorridos em qualquer
parte do Globo Terrestre. - OCORRÊNCIA DE SINISTRO
6.1. Ocorrendo a morte do segurado, deverá ser ela comunicada à
Seguradora, pelos beneficiários ou seu representante, por meio do
formulário aviso de sinistro, ou em carta registrada ou fax
dirigido à Seguradora.
6.2. Os documentos básicos necessários para a análise do sinistro
são aqueles constantes do Item 18 – Procedimentos em caso de
Sinistro, das Condições Gerais.
6.3. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá
solicitar ao(s) Beneficiário(s) outros documentos, informações ou
esclarecimentos complementares além daqueles estabelecidos. Neste
caso, o prazo mencionado no subitem 19.1. das Condições Gerais
será suspenso e voltará a correr a partir do recebimento pela
Seguradora destes documentos e informações ou esclarecimentos
complementares. - CANCELAMENTO DA COBERTURA
7.1. Além das hipóteses previstas nas Condições Gerais, a
cobertura do risco a que se refere esta Cláusula cessará
individualmente para cada segurado:
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a) com a morte do Segurado;
b) quando o estipulante solicitar por escrito,o cancelamento
desta garantia relativamente a todos os segurados;
c) na data do cancelamento da apólice. - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Esta Cláusula faz parte das Condições Gerais do Plano de
Seguro de Pessoas. As normas constantes desta Cláusula, por serem
mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos
existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula,
tem função subsidiária.
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EM BRANCO
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PLANO DE SEGURO DE PESSOAS
CONDIÇÕES GERAIS
Palavras e frases que aparecem em negrito têm sentido e
significado especial e específico e estão definidas no item 2 –
“DEFINIÇÕES”.
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Índice
- Objetivo do Seguro…………………………………….3
- Definições …………………………………………..3
- Garantias……………………………………………10
- Riscos Excluídos……………………………………..11
- Âmbito Territorial da Cobertura………………………..12
- Carências/Franquias…………………………………..13
- Aceitação da Proposta de Seguro………………………..13
- Aceitação de Segurados………………………………..13
- Atualização dos Valores do Seguro………………………15
- Vigência e Renovação da Apólice……………………….16
- Vigência dos Seguros Individuais………………………16
- Capital Segurado…………………………………….17
- Cancelamento do Seguro……………………………….17
- Pagamento dos Prêmios………………………………..19
- Suspensão, Reabilitação e Cancelamento das Garantias por
Atraso nos Pagamentos do Prêmio Mensal…………………21 - Recálculo das Taxas………………………………….22
- Obrigações do Estipulante…………………………….22
- Procedimentos em Caso de Sinistro……………………..24
- Pagamento da Indenização……………………………..26
- Medidas a serem tomadas pelo Segurado………………….27
- Beneficiários……………………………………….27
- Perda do Direito à Indenização………………………..28
- Alterações neste Seguro durante a Vigência……………..29
- Sub-rogação de Direitos………………………………29
- Material de Divulgação……………………………….29
- Tributos……………………………………………30
- Foro……………………………………………….30
- Prescrição………………………………………….30
- Disposições Finais…………………………………..30
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Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma
importância ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), até o limite
dos respectivos capitais segurados, caso venha a ocorrer um dos
Eventos Cobertos previstos nas garantias contratadas, exceto se
decorrente de riscos excluídos e observadas as demais cláusulas
destas Condições Gerais, do Contrato e das Condições Especiais
expressamente convencionadas.
O registro deste Plano na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. - Definições
Para o propósito destas Condições Gerais, as definições no
singular incluem o plural, e as definições no plural incluem o
singular.
2.1. Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada,
exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento,
e causador de lesão física que, por si só e independente de toda
e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou
a invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou que torne
necessário tratamento médico, observado o disposto no item 4
destas Condições Gerais.
2.1.1 – Incluem-se nesse conceito:
a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado,para
fins de indenização, a acidente pessoal, observada
legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do
ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o
Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente
coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de
gases e vapores;
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d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de
seqüestros comprovados;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou
funcionais da coluna vertebral, de origem traumática,
causadas exclusivamente por fraturas ou luxações
radiologicamente comprovadas.
2.1.2 – Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que
sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas
ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente,
ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e
embolias, resultantes de ferimento visível;
b) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou
facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas
cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito
com os mesmos, assim como as lesões classificadas
como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças
Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT,
Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou
similares que venham a ser aceitas pela classe médico-
científica, bem como as suas conseqüências pós-
tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
c) as situações reconhecidas por instituições oficiais de
previdência ou assemelhadas, como “invalidez
acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não
se enquadre integralmente na caracterização de
invalidez por acidente pessoal; e,
d) as intercorrências ou complicações conseqüentes da
realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos,quando não decorrentes de acidente coberto.
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2.2. Aditivo e/ou Endosso: É o documento emitido pela Seguradora,
acessório ao contrato de seguro, que formaliza toda e qualquer
alteração na Apólice, durante sua vigência, implicando em
modificação de dados, condições ou objeto do contrato de seguro
ou sua transferência para outrem. Uma vez anexado à Apólice, o
Aditivo/Endosso passa a prevalecer sobre as condições originais
do contrato.
2.3. Apólice: é o instrumento do contrato de seguro celebrado
entre a Seguradora e o Estipulante. A Apólice será emitida pela
Seguradora, devendo conter, obrigatoriamente, a íntegra destas
Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais e do
Contrato. A apólice prova a existência e o conteúdo do contrato
de seguro.
2.4. Beneficiário: é a pessoa designada pelo Segurado Principal
para receber o valor do Capital Segurado, na hipótese de sua
morte devidamente coberta.
2.5. Capital Segurado: é a importância máxima, contratada para
cada garantia e definida nas Condições Especiais e no certificado
individual, a ser paga pela Seguradora em caso de ocorrência de
sinistro coberto. Nenhuma indenização poderá ser superior ao
capital segurado de cada garantia.
2.6. Carência: é o período de tempo ininterrupto, contado da
data do início de vigência do seguro individual, do aumento do
capital ou da recondução depois de suspenso, durante o qual o
Segurado permanece no seguro sem ter direito às garantias
contratadas, sem prejuízo do pagamento dos prêmios individuais.
A carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as
garantias ou algumas delas, exceto as de acidente pessoal.
2.7. Carregamento: é o percentual incidente sobre os prêmios
pagos destinado a atender às despesas administrativas e de
comercialização do Seguro.
2.8. Certificado Individual:é o documento emitido pela Seguradora
e entregue ao Segurado Principal para comprovar sua inclusão no
seguro.
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2.9. Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem
a contratação, incluindo as constantes da proposta de seguro, das
Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice e, quando
for o caso de plano coletivo, do Contrato, da Proposta de Adesão
e do Certificado Individual do seguro.
2.10. Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que
especificam as garantias contratadas pelo Estipulante dentro de
um mesmo plano de seguro.
2.11. Condições Gerais: é o conjunto das cláusulas, comuns a
todas as modalidades e/ou garantias de um plano de seguro, que
estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.12. Contrato: é o instrumento jurídico firmado entre o
estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da
contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações
do estipulante, da Seguradora, dos segurados,e dos beneficiários.
2.13. Corretor: é a pessoa física ou jurídica autorizada a
angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá
consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP,
nome completo, CNPJ ou CPF.
2.14. Declaração Pessoal de Saúde: é a declaração, constante da
proposta de adesão, que o proponente a Segurado terá que
preencher, de próprio punho, na qual presta informações sobre
as suas condições de saúde para análise de aceitação do seguro
pela Seguradora.
2.15. Endosso: vide definição de aditivo.
2.16. Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata o
seguro em proveito dos segurados e fica investida dos poderes de
representação destes perante a Seguradora, nos limites da
legislação aplicável e das disposições contratuais.
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2.17. Evento Coberto: é o acontecimento futuro e de data incerta,
previsto nas garantias do seguro inclusas na Apólice, ocorrido
durante sua vigência e não excluído nas Condições Gerais do
Seguro e, se houver, das Condições Especiais e do Contrato, capaz
de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do
Segurado ou de seus Beneficiários.
2.18. Evento Preexistente: são sinais, sintomas, estados mórbidos
e doenças contraídas ou acidentes sofridos pelo segurado antes da
contratação do seguro, que seja do conhecimento do segurado e/ou
Estipulante e não declarado na Proposta de Adesão.
2.19. Excedente Técnico: saldo positivo obtido pela Seguradora na
apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em
determinado período.
2.20. Franquia: é a participação obrigatória do Segurado em caso
de sinistro, e que será aplicada sobre o valor da indenização.
2.21. Grupo Segurável: é a totalidade das pessoas vinculadas ao
Estipulante que, gozando de perfeitas condições de saúde, podem
aderir ou ser incluídos no seguro, desde que atendam aos demais
requisitos estabelecidos nestas Condições Gerais e, se houver,
nas Especiais e no Contrato.
2.22. Grupo Segurado: é a totalidade de componentes do grupo
segurável regularmente incluídos no seguro, nos termos destas
Condições Gerais.
2.23. Hospital: é qualquer estabelecimento legalmente constituído
devidamente instalado e equipado para a prática de tratamentos
médicos clínicos e/ou cirúrgicos a pessoas que deles necessitem.
2.24. Hospitalização: é a permanência em hospital sob regime de
internação, caracterizada pela utilização de acomodação qualquer
que seja o tipo, para tratamento médico que não possa ser
realizado em residência. Caracteriza-se como hospitalização o
período de vinte e quatro horas, admitindo-se o período mínimo de
doze horas, no caso de utilização de uma diária no início ou
final do período de internação.
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2.25. Indenização: é a porcentagem do Capital Segurado a ser pago
pela Seguradora caso ocorra o sinistro durante a vigência do
seguro. No caso de Morte, Invalidez Total e Permanente por
Acidente ou Invalidez Permanente Total por Doença, o valor da
indenização será de 100% do capital segurado contratado.
2.26. IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
calculado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
2.27. Limite Técnico ou Limite de Retenção: é o valor básico da
retenção que a seguradora adota, em cada ramo, ou modalidade em
que operar, fixado pela SUSEP, representando a quantia máxima que
ela poderá reter em cada risco isolado. O limite técnico de cada
seguradora é fixado tendo em vista a sua situação econômicofinanceira e as condições técnicas de sua carteira no ramo ou
modalidade de seguro.
2.28. Prêmio: é o valor a ser pago à Seguradora em contra
prestação à(s) garantia(s) contratada(s).
2.29. Proponente: É a pessoa física que propõe a sua adesão ao
seguro, e que passará à condição de Segurado desde que aceito
pela Seguradora.
2.30. Proposta de Seguro: é o formulário fornecido pela
Seguradora, através do qual a empresa proponente manifesta a sua
vontade em contratar o seguro na qualidade de Estipulante, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações
estabelecidos nas Condições Gerais e, se houver, nas Condições
Especiais e no Contrato.
2.31. Proposta de Adesão: É o formulário fornecido pela
Seguradora que, devidamente preenchido, assinado e entregue à
Seguradora, caracteriza a vontade do proponente de ser incluído
no seguro. Será anexada à proposta de adesão a íntegra destas
Condições Gerais, para que o proponente delas tenha conhecimento
antes de manifestar sua adesão.
2.32. Renda Diária: é o valor da indenização contratada pelo
Segurado, correspondente a cada dia de hospitalização, na
ocorrência de evento coberto, durante a vigência do seguro.
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2.33. Regime Financeiro de Repartição Simples: é aquele através
do qual se repartem ou se dividem entre os segurados, num período
considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos
cobertos e das despesas de comercialização e administração,
apurados neste mesmo período.
2.34. Segurado Principal: é a pessoa física que mantém vínculo
com o Estipulante, regularmente incluída e aceita no seguro.
2.35. Segurados Dependentes:são o cônjuge ou a (o) companheira(o)
e os filhos do Segurado Principal regularmente incluídos no
seguro.
2.35.1. São considerados e/ou equiparados a filhos do Segurado
Principal, para fins deste seguro, os seguintes dependentes
econômicos do Segurado Principal:
I – o filho(a) e o enteado(a) do Segurado Principal,
de até 18 (dezoito) anos, ou de qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para o
trabalho;
II – o menor pobre, de até 18 (dezoito) anos, que o
Segurado Principal crie e eduque e do qual detenha
a guarda judicial;
III- o irmão ou o neto, sem arrimo dos pais, de até 18
(dezoito), desde que o Segurado Principal detenha a
guarda judicial, ou de qualquer idade quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;e
IV – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja
tutor ou curador.
2.36. Seguradora: é a CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, que,
devidamente autorizada a operar no ramo de seguros, sob a
fiscalização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP,
assume a responsabilidade pelos riscos garantidos pela apólice,
mediante recebimento do respectivo prêmio.
2.37. Sinistro: é a ocorrência de um evento coberto pelas
garantias contratadas, ocorrido durante a vigência material do
seguro e capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora.
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2.38. Tratamento: é o conjunto de atos médicos e hospitalares que
objetiva, o restabelecimento da saúde do segurado, com a cura da
doença.
2.39. Vigência: é o período de tempo fixado para a validade do
seguro ou garantias. - Garantias
As garantias principais passíveis de contratação para este seguro
são as abaixo mencionadas, respeitadas as conjugações
disponibilizadas pela Seguradora e os riscos excluídos destas
Condições Gerais e das respectivas Condições Especiais: - Morte
- Morte Acidental
- Invalidez Funcional Permanente e Total Por Doença
- Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente
- Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas
- Diária por Incapacidade Temporária por Acidente e/ou Doença
- Diária por Internação Hospitalar por Acidente e/ou Doença
- Doenças de Alto Risco
- Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge
- Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Cônjuge
- Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Filhos
- Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Filhos
3.1. Este seguro prevê ainda a possibilidade de contratação de
outras garantias mediante consulta à Seguradora.
3.2. Para caracterização deste plano em Seguro de Vida deverá ser
contratada obrigatoriamente a garantia de Morte.
3.3. A descrição e as normas das garantias estão reguladas nas
respectivas Cláusulas destas Condições Gerais.
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CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
3.4. Seguro de Menores: Para segurados menores de 14 (quatorze)
anos, quaisquer das garantias de morte destinam-se apenas ao
reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas
mediante apresentação das contas originais especificadas, que
podem ser substituídas a critério da seguradora, por outros
comprovantes satisfatórios, não estando cobertas as despesas com
aquisição de terrenos e jazigos.
- Riscos Excluídos
Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro
os eventos ocorridos em conseqüência de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a
explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação
radioativa ou exposição a radiações nucleares ou
ionizantes;
b) atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra
química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha,
de revolução, agitação, motim, revolta, sedição,
sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da
ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrentes da
prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em
auxílio de outrem;
c) doenças, acidentes ou lesões pré-existentes à contratação
do seguro não declaradas na proposta de adesão e de
conhecimento do segurado no momento da contratação,
inclusive as congênitas;
d) suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois)
primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua
recondução depois de suspenso;
d.1) Este seguro está estruturado sob o Regime Financeiro
de Repartição Simples, impossibilitando, tecnicamente,
a devolução de prêmio ou reserva caso ocorra suicídio
durante o período de exclusão da cobertura;
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 12
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
e) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por
necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de
meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço
militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em
auxílio de outrem;
f) da prática, por parte do Segurado, seu(s) beneficiário(s)
ou pelo representante legal de um ou de outro, de atos
ilícitos dolosos;
f.1) Nos seguros contratados por pessoas jurídicas a
exclusão do item acima aplica-se aos sócios
controladores, aos seus dirigentes e administradores
legais, aos beneficiários e aos seus respectivos
representantes legais;
g) a prática, por parte do Segurado, de atos contrários à Lei,
inclusive a condução ou pilotagem de veículos automotores
terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida
habilitação legal; h) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções
vulcânicas e outras convulsões da natureza.
i) morte do segurado provocada por epidemia declarada pela
autoridade competente;
j) acidentes ocorridos durante a participação do segurado em
apostas ou rachas, exceto na prática de esportes e nos
casos onde o mesmo tenha comunicado tal prática à
Seguradora e esta tenha expressamente aceito o risco.
k) Danos morais - Âmbito Territorial da Cobertura
5.1. Nas respectivas Cláusulas de cada garantia serão
estabelecidos os critérios de âmbito territorial.
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CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. - Carências/Franquias
6.1. Caso existam carências e/ou franquias, as mesmas estarão
definidas nas respectivas Cláusulas de cada garantia. - Aceitação da Proposta de Seguro
7.1. A Proposta de Seguro, assinada obrigatoriamente pelo
Estipulante, deverá ser entregue à Seguradora.
7.1.1.1. As Condições Gerais completas deste Seguro deverão
estar à disposição do Estipulante e dos Segurados,
quando da apresentação da Proposta de Seguro.
7.2. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data do recebimento da Proposta de Seguro, para aceitá-la ou
recusá-la. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação
da Seguradora, o seguro será considerado aceito.
7.2.1.1. A Seguradora poderá por uma única vez solicitar
documentos complementares para análise e aceitação
da Proposta de Seguro. Neste caso, o prazo de 15
(quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a
partir da data em que se der a entrega da
documentação complementar.
7.3. A não aceitação da Proposta de Seguro, por parte da
Seguradora, será comunicada por escrito ao Estipulante e
implicará na devolução integral de qualquer pagamento de Prêmio
eventualmente efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos,
atualizados da data do pagamento até a data da efetiva
restituição, pelo IPCA. - Aceitação de Segurados
8.1. Poderão ser incluídos no seguro os Proponentes que preencham
as seguintes condições:
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a) estejam em plenas condições de saúde;
b) não tenham idade superior ao estabelecido nas condições
especiais na data do início da cobertura individual; e,
c) estejam em plena atividade profissional.
8.2. A inobservância a qualquer das condições previstas no item
8.1 destas Condições Gerais, acarretará ao participante do Grupo
Segurado a perda da condição de Segurado, exceto nas hipóteses em
que o Contrato disponha de forma diferente.
8.3. A adesão ao Seguro será realizada mediante a assinatura,
pelo proponente, de proposta de adesão.
8.4. A celebração ou alteração do seguro individual somente
poderá ser feita mediante proposta de adesão assinada pelo
proponente. A Proposta de Adesão assinada deverá ser entregue à
Seguradora, a qual fornecerá protocolo identificando a proposta
recepcionada, com indicação de data e hora de seu recebimento.
8.5. As Condições Gerais completas deste Seguro estarão à
disposição dos Segurados, quando da apresentação da Proposta de
Adesão.
8.6. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco e a
Seguradora poderá eventualmente exigir, além dos questionários
existentes na Proposta de Adesão, outros documentos necessários à
análise do risco, tais como: declaração complementar de saúde,
relatório médico, resultado de exames complementares, e
informações sobre a situação financeira do Segurado.
8.7. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias para
manifestar-se sobre a proposta, seja para seguros novos ou
renovações, bem como alterações que impliquem modificação do
risco.
8.8. A Seguradora poderá por uma única vez solicitar documentos
complementares para análise e aceitação do risco ou de alteração
da proposta. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará
suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a
entrega da documentação. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem
manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito.
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 15
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
8.9. A análise e aceitação do risco individual basear-se-á em
critérios técnicos adotados pela Seguradora, que reserva a si o
direito de aceitar ou não a proposta apresentada.
8.10. No início do contrato e a cada renovação a Seguradora
entregará ao segurado certificado individual comprovando a
aceitação, contendo os seguintes elementos mínimos:
a) Data do início e término de vigência do seguro
individual do segurado principal e dos segurados
dependentes;
b) Capital Segurado de cada garantia relativa ao segurado
principal e aos segurados dependentes;
c) Valor do prêmio total.
8.11. A recusa da Proposta de Seguro será comunicada por escrito
com justificativa da recusa.
8.12. A não aceitação da Proposta de Adesão, por parte da
Seguradora, será comunicada por escrito ao Proponente e implicará
na devolução integral de qualquer prêmio eventualmente pago, no
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do
pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pelo
IPCA-IBGE.
8.13. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor
do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta de
Seguro, devendo-se observar o disposto no item 8.7 destas
Condições Gerais.
8.14. É facultado à Seguradora solicitar, para efeito de
aceitação da Proposta de Adesão, informação ao proponente ou ao
Segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com
coberturas concomitantes.
- Atualização dos Valores do Seguro
9.1. A atualização dos valores dos Capitais Segurados e prêmios
relativos a este seguro será feita anualmente no aniversário do
seguro individual pelo IPCA-IBGE, tomando-se por base, nas datas
anuais de reajuste, a variação anual acumulada deste índice.
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 16
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
9.2. O índice e a periodicidade de correção poderão ser alterados
por lei ou por determinação da SUSEP (Superintendência de Seguros
Privados).
9.3. O Contrato poderá estabelecer ainda que, no caso de capital
segurado múltiplo salarial, o valor do capital segurado e dos
prêmios poderão ser alterados segundo a variação do salário ou
provento do Segurado Principal. - Vigência e Renovação da Apólice
10.1. A Apólice vigerá pelo prazo de até 05 (cinco) anos, podendo
ser renovada automaticamente por igual período, salvo se o
Estipulante ou a Seguradora manifestarem-se em sentido contrário,
mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento
previstas nestas Condições Gerais.
10.1.1.A renovação automática prevista no item anterior só
poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as
renovações posteriores deverá haver manifestação
expressa do Estipulante e da Seguradora.
10.2. Início de Vigência da Apólice
10.2.1.O início de vigência da Apólice se dará na data
expressa no Contrato ou na Proposta de Seguro. - Vigência dos Seguros Individuais
11.1. Os seguros individuais terão vigência enquanto vigorar a
apólice, desde que respeitados os demais termos destas Condições
Gerais, especialmente as hipóteses de cancelamento do seguro.
11.2. O início de vigência do risco individual, desde que aceita
a Proposta de Adesão, nos termos do item 8 (Aceitação de
Segurados), será:
11.2.1.Nas Propostas de Adesão aceitas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá
coincidir com a data de aceitação ou com data
distinta, desde que expressamente estabelecida no
Contrato.
11.2.2.Nas Propostas de Adesão aceitas com pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá
coincidir com a data do pagamento do prêmio.
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 17
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. - Capital Segurado
12.1. Para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do
evento constará das respectivas Cláusulas de cada garantia.
12.2. O Capital Segurado poderá ser escolhido pelo Proponente
e/ou Estipulante, conforme determinar o Contrato, e não poderá
ultrapassar o Limite Técnico de Aceitação da Seguradora.
12.3. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará
no Certificado Individual.
12.4. O Capital Segurado dos Segurados Dependentes em quaisquer
garantias contratadas não poderá em hipótese alguma ser superior
a 100% (cem por cento) do Capital Segurado do respectivo Segurado
Principal, observado o item 3.4. destas Condições Gerais. - Cancelamento do Seguro
13.1. Ocorrerá o cancelamento do seguro individual, sem qualquer
restituição de prêmios:
a) com a morte do Segurado Principal;
b) com o recebimento do capital segurado relativo à
garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por
Doença (IPD-F), se contratada esta garantia;
c) por solicitação formal do Segurado Principal;
d) por falta de pagamento de prêmios, respeitando o
período de vigência correspondente ao prêmio pago;
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 18
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
e) automaticamente se o segurado, seus prepostos, seus
dependentes ou seus beneficiários agirem com dolo,
culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever
de lealdade e de boa-fé objetiva durante o processo de
contratação ou durante toda a vigência do contrato;
f) automaticamente pela inobservância das obrigações
convencionadas no contrato de seguro, por parte do
segurado, seus beneficiários, seus dependentes ou
prepostos;
g) automaticamente, com o cancelamento ou final de
vigência sem renovação da apólice contratada entre
Estipulante e a Seguradora;
h) automaticamente, com o desaparecimento do vínculo
existente entre o Estipulante e o Segurado, respeitando
o período do prêmio já pago. O Segurado poderá ser
mantido no plano, desde que haja concordância expressa
entre as partes (Estipulante e Seguradora), assumindo o
segurado, a partir dessa data, o custeio integral das
respectivas coberturas ou tendo ajustado o valor do
capital segurado à parcela do custeio sob sua
responsabilidade.
13.2. A apólice será cancelada:
a) A qualquer tempo mediante acordo entre a Seguradora e o
Estipulante, com a anuência prévia e expressa de
segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três
quartos) do grupo segurado;
b) pelo descumprimento de qualquer dispositivo das
Condições aplicáveis a este seguro, inclusive no
tocante ao pagamento de prêmios, nos termos do item 14;
c) quando o Estipulante praticar atos incompatíveis com o
dever de lealdade e de boa fé objetiva para com a
Seguradora.
d) se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do
Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a
vigência do contrato;
e) automaticamente quando houver atraso no pagamento de
prêmios por um período superior há 90 (noventa) dias.
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 19
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. - Pagamento dos Prêmios
14.1. Para fins deste seguro e de acordo com a opção definida na
Proposta de Seguro e constante no Contrato o custeio poderá ser:
a) Não contributário,em que os Segurados não pagam prêmio,
ou;
b) Contributário, em que os Segurados pagam prêmio total
ou parcialmente.
14.2. O prêmio poderá ser pago através de débito automático em
conta corrente, débito em folha de pagamento, cartão de crédito
ou ficha de compensação, de acordo com a opção do Estipulante ou
Segurado, constante na Apólice.
14.3. Caso o seguro esteja estruturado no critério tarifário de
faixas etárias, sempre que ocorrer a alteração de idade do
Segurado e, conseqüentemente, o seu deslocamento para outra
faixa etária, a Seguradora somará a taxa anterior o percentual
de reenquadramento previsto no Contrato e realizará a cobrança
do novo prêmio a partir do mês de renovação da apólice de seguro
(ou “da data de aniversário do certificado individual”).
14.4. O valor do prêmio será aquele determinado no Contrato, sendo reajustado sempre que houver reajuste do Capital Segurado
e pelos mesmos índices.
14.5. Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques só
serão considerados, para efeito de cobertura, após a competente
compensação dos mesmos, perante os bancos sacados.
14.6. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de
qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja
expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro
dia útil em que houver expediente bancário.
14.7. Nos seguros custeados através de fracionamento de premio,
o critério adotado será o seguinte:
14.7.1. Não será permitida a cobrança de nenhum valor
adicional a título de custo administrativo de
fracionamento.
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 20
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
14.7.2. Deverá ser garantida ao Segurado, quando couber,
a possibilidade de antecipar o pagamento de
qualquer uma das parcelas com a conseqüente
redução proporcional dos juros pactuados.
14.7.3. A data de vencimento da última parcela não poderá
ultrapassar o término de vigência da apólice.
14.7.4. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma
das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de
vigência da cobertura será ajustado em função do
prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a
fração prevista na tabela de prazo curto
especificada a seguir:
+———+———-+———+———+———+———–+
| % DO | PRAZO | % DO | PRAZO | % DO | PRAZO |
| PRÊMIO | | PRÊMIO | | PRÊMIO | |
| ANUAL | | ANUAL | | ANUAL | |
+———+———-+———+———+———+———–+
| 13 | 15 dias | 56 | 135 dias| 83 | 255 dias |
| 20 | 30 dias | 60 | 150 dias| 85 | 270 dias |
| 27 | 45 dias | 66 | 165 dias| 88 | 285 dias |
| 30 | 60 dias | 70 | 180 dias| 90 | 300 dias |
| 37 | 75 dias | 73 | 195 dias| 93 | 315 dias |
| 40 | 90 dias | 75 | 210 dias| 95 | 330 dias |
| 46 | 105 dias | 78 | 225 dias| 98 | 345 dias |
| 50 | 120 dias | 80 | 240 dias| 100 | 365 dias |
+———+———-+———+———+———+———–+
14.7.5. Para os percentuais não previstos na tabela do
subitem 14.7.4 deverão ser aplicados os percentuais
imediatamente superiores.
14.7.6. A seguradora informará ao segurado ou ao seu
representante legal, por meio de comunicação
escrita, o novo prazo de vigência ajustado,conforme
subitem 14.7.4.
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 21
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14.7.7. O segurado poderá restabelecer a cobertura deste
seguro, pelo período inicialmente contratado, desde
que efetue o pagamento do prêmio devido, acrescido
de juros de mora de 0,5% ao mês e atualização
monetária pela variação positiva do índice IPCA-
IBGE -Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
antes do término do prazo estabelecido com base na
tabela indicada no subitem 14.7.4.
14.7.8. Findo o novo prazo de vigência da cobertura
referido no subitem 14.7.4 sem que tenha sido
retomado o pagamento do prêmio,a seguradora operará
de pleno direito o cancelamento do contrato de
seguro, independentemente de qualquer interpelação
judicial ou extrajudicial.
14.7.9. No caso de fracionamento em que a aplicação da
tabela de prazo curto não resultar em alteração do
prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá
cancelar o contrato ou suspender sua vigência,sendo
vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua
suspensão em caso de restabelecimento do contrato.
14.8. O disposto no item 14.7 e seus subitens não se aplica aos
planos cujo custeio do prêmio se dê sob a forma mensal.
14.9. No caso de recebimento indevido de prêmio, o mesmo será devolvido corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) desde a data de recebimento do prêmio até a
data do referido pagamento.
14.10. Este seguro está estruturado sob Regime Financeiro de
Repartição Simples, razão pela qual não haverá devolução ou
resgate de prêmios ao segurado,ao beneficiário ou ao Estipulante. - Suspensão, Reabilitação e Cancelamento das Garantias por
Atraso nos Pagamentos do Prêmio Mensal
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 22
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
15.1. Quando o custeio do prêmio se der sob a forma mensal,
a falta de pagamento de qualquer parcela acarretará a suspensão
imediata e automática de todas as garantias,perdendo os Segurados
ou seus beneficiários direito ao recebimento de qualquer capital
ou indenização decorrente de sinistro ocorrido no período de
suspensão.
15.2. O seguro poderá ser reabilitado, antes de seu cancelamento,
mediante o pagamento do prêmio em atraso, descontado o prêmio
referente ao período de suspensão, respondendo a Seguradora
somente pelos sinistros ocorridos a partir da data da
reabilitação.
15.3. O Estipulante/Segurado em atraso com o pagamento dos
prêmios mensais será notificado da suspensão das garantias e
cientificado de que a não reabilitação do seguro, nas condições
previstas no item 15.2 acima, no prazo de 10 (dez) dias,
acarretará o cancelamento do seguro, não sendo mais permitida a
reabilitação das garantias. - Recálculo das Taxas
16.1. Quando da implantação da apólice, fica facultado à
Seguradora a revisão das condições inicialmente propostas e
respectiva adequação das taxas do seguro, caso seja constatada
qualquer insuficiência, omissão, excesso ou alteração nos dados
enviados para estudo do grupo que cause desvio superior a 10%(dez
por cento) no cálculo atuarial inicialmente realizado.
16.2. Na hipótese do item anterior, caso o Estipulante não
concorde com a correção proposta pelo estudo técnico-atuarial,
fica facultada à Seguradora proceder o cancelamento da proposta de
seguro. - Obrigações do Estipulante
17.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas
Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais e no
Contrato, constituem, ainda, obrigações do Estipulante:
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 23
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
I – fornecer à sociedade seguradora todas as informações
necessárias para a análise e aceitação do risco,
previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados
cadastrais;
II- manter a sociedade seguradora informada a respeito dos
dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza
do risco coberto,bem como quaisquer eventos que possam,
no futuro,resultar em sinistro,de acordo com o definido
contratualmente;
III-fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer
informações relativas ao contrato de seguro;
IV- discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento
de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
V – repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos
estabelecidos contratualmente:
VI- repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos
inerentes à apólice, quando for diretamente responsável
pela sua administração;
VII-discriminar a razão social e, se for o caso, o nome
fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco
nos documentos e comunicações referentes ao seguro,
emitidos para o Segurado;
VIII-comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a
ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que
deles tiver conhecimento, quando esta comunicação
estiver sob sua responsabilidade;
IX- dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos
estipulados para a liquidação de sinistros;
X – comunicar, de imediato, à SUSEP,quaisquer procedimentos
que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
XI- fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas,
dentro do prazo por ela estabelecido; e
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 24
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
XII-informar a razão social e,se for o caso,o nome fantasia
da sociedade seguradora, bem como o percentual de
participação no risco, no caso de co-seguro,em qualquer
material de promoção ou propaganda do seguro, em
caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
XIII-O Estipulante fica terminantemente proibido de
recolher dos Segurados, à título de prêmio do seguro,
qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora.
Caso o mesmo receba, juntamente com o prêmio, qualquer
quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica
o Estipulante obrigado a destacar no carnê, tíquete,
contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do
prêmio do seguro de cada Segurado. - Procedimentos em Caso de Sinistro
18.1. Prova de Sinistro
18.1.1. O Segurado ou seu(s) beneficiário(s), para
recebimento da indenização, deverá provar
satisfatoriamente a ocorrência do sinistro,bem como
todas as circunstâncias com ele relacionadas,
facultando a sociedade seguradora quaisquer medidas
tendentes a elucidação do sinistro.
18.2. Documentos Necessários
18.2.1. Documentos básicos necessários para Indenização de sinistros:
Morte Natural:
- Xerox da Certidão de óbito;
- Xerox RG e CPF do segurado vitimado e beneficiário;
- Formulário denominado “Aviso de Sinistro”
fornecido pela Seguradora, preenchido e assinado
pelo médico que assistiu o Segurado, com
firma reconhecida;
IMPRESSO NA WEB
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 25
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. - Xerox Certidão de Nascimento ou Casamento do
segurado; - Comprovante de endereço do segurado e beneficiários;
Morte Acidental: - Xerox Certidão de Óbito;
- Xerox Laudo Cadavérico – IML;
- Xerox Boletim de Ocorrência Policial;
- Xerox Carteira de Habilitação(no caso de acidente
de trânsito, sendo o segurado o motorista
na ocasião do acidente); - Xerox Certidão de Nascimento ou Casamento do
segurado; - Xerox RG e CPF do segurado e beneficiário;
- Comprovante de endereço do segurado e beneficiários;
18.2.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução
dos documentos necessários ao recebimento de
indenização correrão totalmente a cargo da
Seguradora.
18.2.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro
e documentos de habilitação correrão por conta do
segurado ou de seus beneficiários, salvo as
diretamente realizadas pela sociedade seguradora.
18.2.4. Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao
reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá
solicitar outros documentos ou esclarecimentos que
julgar necessários.
18.2.5. As providências ou atos que a Seguradora praticar
após o sinistro não importam, por si só, no
reconhecimento da obrigação de pagar qualquer
indenização.
18.2.6. Todos os documentos, quando cópia, devem ser
autenticados.
IMPRESSO NA WEB
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 26
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
18.3. Junta Médica
18.3.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza,
diagnóstico ou extensão das lesões ou da doença,
bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora
deverá propor ao segurado, por meio de
correspondência escrita, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da contestação, a
constituição de junta médica.
18.3.1.1. A junta médica será constituída por 3
(três) membros, sendo um nomeado pela
Seguradora, outro pelo segurado e, um
terceiro, desempatador, escolhido pelos
dois nomeados. Cada uma das partes pagará
os honorários do médico que tiver
designado; os do terceiro serão pagos, em
partes iguais, pelo Segurado e pela
Seguradora.
18.3.1.2. O prazo para constituição da junta médica
será de, no máximo, 15 (quinze) dias a
contar da data da indicação do membro
nomeado pelo segurado.
- Pagamento da Indenização
19.1. As indenizações, se devidas, serão pagas no Brasil,em moeda
nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a
partir da data de recebimento pela Seguradora, de todos os
documentos necessários à comprovação ou elucidação do evento.
19.1.1.Caso a Seguradora exija apresentação de documentação
complementar, na forma do disposto no item 18.2.4, o
prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 19.1
ficará suspenso, voltando a correr a partir da data
do recebimento pela Seguradora da documentação
complementar.
IMPRESSO NA WEB
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 27
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
19.2. Na hipótese do não cumprimento do prazo de 30 (trinta)dias,
previsto nos itens 19.1 e 19.1.1, a Seguradora pagará juros de
mora de 0,5% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior
ao término do prazo fixado, além da atualização monetária pela
variação positiva do IPCA-IBGE – Índice de Preços ao Consumidor
Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
apurada entre o último índice publicado antes da data do evento
do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior a data do
efetivo pagamento.
- Medidas a serem tomadas pelo Segurado
20.1. Todo e qualquer fato capaz de acarretar obrigações de
indenizar por parte da Seguradora deverá ser,imediatamente, a ela
comunicado, através de fax ou carta, ou outro documento legal. - Beneficiários
21.1. O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempo
indicar, por escrito,o(s) Beneficiário(s) que desejar,ressalvadas
as restrições legais, para receber o valor do Capital Segurado,na
hipótese de sua morte devidamente coberta.
21.2. O Segurado Principal poderá, a qualquer tempo, substituir
o(s) Beneficiário(s), incluir outro(s) e/ou complementar as
indicações mediante manifestação por escrito à Seguradora e
através de formulário próprio da Seguradora, ressalvadas as
restrições legais.
21.2.1. Caso o Segurado não de ciência à Seguradora da
substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma
prevista no item 21.2, a Seguradora desobrigar-se-á
pagando o Capital Segurado ao(s) antigo(s)
Beneficiário(s).
21.3. Não havendo Beneficiário indicado na ocasião do falecimento
do Segurado Principal, o Capital Segurado será pago na forma da
Lei.
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 28
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
21.4. No caso de morte do Segurado Dependente, quando tiver sido
contratada a cláusula suplementar de inclusão de cônjuge e/ou
filhos, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado Principal.
21.4.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do
Segurado Principal e do (s) Segurado(s) Dependente
(s), os capitais segurados referentes às coberturas
dos Segurados Principal e Dependente(s) deverão ser
pagos aos respectivos beneficiários indicados ou,na
ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados. - Perda do Direito à Indenização
22.1. O Segurado perderá o direito à garantia deste seguro, caso
haja por parte dele, seus representantes ou seu(s) Beneficiários:
a)inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
b)fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando
sinistro ou agravando suas conseqüências;
c)tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou
diligência da Seguradora na elucidação do evento e suas
conseqüências;
d)falta ou atraso do pagamento do prêmio do seguro,
respeitado o período correspondente ao prêmio já pago;
e)inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da
contratação deste seguro ou durante toda sua vigência,bem
como por ocasião da regulação do sinistro;
f)não fornecimento da documentação solicitada;
g)inobservância do artigo 768 do Código Civil, que dispõe
que o segurado perderá o direito à garantia do seguro se
agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
22.2. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que
saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob
pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que
silenciou de má-fé.
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 29
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
22.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias
seguintes ao recebimento do aviso de agravação do
risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua
decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo
entre as partes, restringir a cobertura contratada
ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
22.2.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta)
dias após a notificação, devendo ser restituída a
diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao
período a decorrer. - Alterações neste Seguro durante a Vigência
23.1. O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo,
mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante.
23.2. Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em
ônus ou dever para os segurados, ou a redução de seus direitos,
dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no
mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
23.3. A renovação que não acarretar alteração da apólice com ônus
ou deveres adicionais para os segurados, ou a redução de seus
direitos, poderá ser feita pelo Estipulante mediante a
concordância da Seguradora. - Sub-rogação de Direitos
A Seguradora não se sub-rogará nos direitos e ações do Segurado
ou do(s) Beneficiários, contra o causador do sinistro. - Material de Divulgação
As peças promocionais e de propaganda referentes ao seguro
somente podem ser divulgadas com autorização expressa e
supervisão da Seguradora, respeitadas,rigorosamente, as Condições
Gerais, as Condições Especiais e a Nota Técnica submetidas à
SUSEP.
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 30
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. - Tributos
Os tributos relativos a este seguro serão pagos por quem a lei
determinar. - Foro
O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do
presente seguro será, sempre, o do domicílio do Segurado ou do
beneficiário, conforme o caso, no Brasil. - Prescrição
Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei. - Disposições Finais
29.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
29.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
29.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu
corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número
de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
29.4. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a
faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem
devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.